Processo 0800682-32.2025.8.15.0751

TJPB • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800682-32.2025.8.15.0751
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800682-32.2025.8.15.0751 Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE SOARES MENDES REQUERIDO: MARCONES DE OLIVEIRA MENDES I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de expedição de Alvará Judicial, ajuizado inicialmente por MARCOS HENRIQUE SOARES MENDES e BENEDITA MARIA SOARES DE MELO, devidamente qualificados nos autos, por meio de seu procurador legalmente constituído. Os requerentes objetivavam a autorização para levantamento de valores deixados pelo falecido MARCONES DE OLIVEIRA MENDES, que veio a óbito em 19 de dezembro de 2024, conforme atesta a Certidão de Óbito anexada sob o ID 107935756. Na petição inicial (ID 107934394), os requerentes afirmaram ser, respectivamente, filho e companheira do de cujus, e pleitearam a expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em contas bancárias, valores a título de FGTS e PIS/PASEP, bem como quaisquer outros ativos financeiros que fossem identificados em nome do falecido. Fundamentaram o pedido na alegação de inexistência de outros bens a inventariar, o que justificaria a adoção do rito simplificado previsto na Lei nº 6.858/1980. Requereram, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificação de saldos. Em despacho inicial (ID 108230955), este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada e para que a Sra. BENEDITA MARIA SOARES DE MELO juntasse aos autos a sentença declaratória de união estável com o falecido, a fim de comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 109456029 e 109458847), juntando extratos bancários para comprovar a hipossuficiência e informando a inexistência de documento formal de união estável, pugnando pelo reconhecimento da relação com base em outras provas, como o comprovante de residência e a filiação comum. Na mesma oportunidade, aditou a inicial para incluir no pedido o levantamento de um crédito referente a uma cota de consórcio junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda, que teria sido quitada em decorrência do falecimento do titular. Subsequentemente, na decisão de ID 111651588, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contudo, foi determinado o indeferimento da participação da Sra. BENEDITA MARIA SOARES DE MELO no polo ativo, por ausência de comprovação documental da união estável, sendo sua exclusão devidamente certificada no ID 112702312. Na mesma decisão, determinou-se a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., além de ser realizada pesquisa de saldo via SISBAJUD. A consulta ao sistema SISBAJUD (ID 112401037) retornou a informação da existência de um saldo irrisório de R$ 9,57 em conta da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício (ID 113265216), informou, por meio de extratos detalhados (IDs 113265218 a 113265227), a inexistência de saldo disponível nas contas de FGTS e a…

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