Processo 0800682-46.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800682-46.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Repetição do Indébito] Nome: ODETE FERREIRA DE SOUSA FARIAS Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 09, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-507 Nome: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Quadra SGAN 906, s/n, Módulo B, Bloco B, Sala 215, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70790-060 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Odete Ferreira de Sousa Farias em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – ANPC e do Banco Bradesco S.A. Relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/99). Das Preliminares Arguidas I – PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse processual (Bradesco e ANPC) – REJEITADA Abordar que: • o interesse processual decorre da necessidade de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais; • eventual possibilidade de cancelamento administrativo dos descontos não afasta a utilidade da tutela jurisdicional; • o cancelamento posterior dos descontos também não extingue o interesse quanto aos valores já debitados e aos danos alegados. 2. Da conexão – REJEITADA Consignar que: • embora existam outras demandas ajuizadas pela autora, cada ação versa sobre pessoa jurídica distinta e relação jurídica própria; • inexistem risco de decisões conflitantes ou identidade de pedidos que justifique reunião dos feitos. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. (acolhimento) O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como instituição depositária da conta bancária do autor, limitando-se a operacionalizar o débito automático solicitado pela Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – ANPC, destinatária dos valores descontados. Afirma não possuir qualquer vínculo com a contratação impugnada, tampouco ingerência sobre a origem, validade ou autenticidade da autorização que ensejou os débitos. A preliminar merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, os descontos impugnados foram realizados sob a rubrica "ANPC – Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos", sendo essa entidade a efetiva beneficiária dos valores debitados da conta do autor. Nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, que disciplina o serviço de débito automático, participam dessa modalidade de pagamento três sujeitos distintos: (i) o titular da conta; (ii) a instituição depositária; e (iii) a instituição destinatária, responsável pelo crédito dos valores e pela manutenção da relação jurídica que originou a cobrança. O art. 11, parágrafo único, da mencionada resolução estabelece que, quando a autorização para o débito é formalizada perante a instituição destinatária, compete exclusivamente a esta verificar a identidade do pagador e a autenticidade da autorização concedida, inexistindo obrigação legal da instituição depositária de fiscalizar a regularidade da contratação que deu origem aos débitos. No caso concreto, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. apenas executou a ordem de débito encaminhada…
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