Processo 0800682-51.2025.8.18.0071

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800682-51.2025.8.18.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800682-51.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, ELIAS GOMES DA SILVA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em sua conta em razão de tarifas. Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Foi determinada a citação do Requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Mérito A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da“PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”na conta bancária na qual a parte suplicante recebe seu benefício previdenciário. A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010, cabendo mencionar o texto do seu art. 1º, caput: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...)” Percebe-se a partir da norma transcrita que a cobrança de tarifa pelas instituições bancárias são legais desde que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz…

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