Processo 0800682-71.2023.8.20.5113
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800682-71.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA ANTONIA FIGUEREDO DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800682-71.2023.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN RECORRENTE: MARIA ANTONIA FIGUEIREDO DE LIMA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA QUE SOMENTE COMPLETOU AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. CRITÉRIOS A SEREM DEFINIDOS EM LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO O ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em inicial, na qual a parte autora, servidora pública municipal, pleiteia a condenação do Município de Porto do Mangue ao pagamento de abono de permanência, sob o argumento de ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 2021 e permanecido em atividade. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte recorrente, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Após a Reforma da…
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