Processo 0800682-95.2024.8.10.0075
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres - Cidade Nova, Bequimão/MA, CEP 65248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO 0800682-95.2024.8.10.0075 REQUERENTE: CLEOMAR ANDRADE PEREIRA e outros REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito, de natureza de jurisdição voluntária, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, atuando como substituto processual de CLEOMAR ANDRADE PEREIRA, em desfavor da ausência de registro civil do falecimento de ALBINO PEREIRA, pai do requerente. Narra a inicial que Albino Pereira, brasileiro, natural de Peri Mirim/MA, nascido em 18 de junho de 1946, filho de Raimundo Antonio Pereira e Maria Raimunda Pereira, faleceu no dia 14 de junho de 2021, no município de Peri Mirim/MA, havendo suspeita de cirrose hepática como causa do óbito. Contudo, por dificuldades de ordem socioeconômica e circunstâncias fáticas vivenciadas pela família, não foi possível realizar o registro civil do falecimento no prazo legal, tendo sido efetuado apenas o sepultamento do de cujus. Consta dos autos que o falecido era casado com Maria Antônia das Neves Andrade Pereira, deixando esposa e um filho maior, o ora requerente Cleomar Andrade Pereira. Diante da inexistência do assento de óbito nos registros civis da região e da impossibilidade de obtenção do documento pela via administrativa, foi proposta a presente demanda com fundamento nos arts. 78 e 109 da Lei nº 6.015/1973, visando ao suprimento judicial do registro civil de óbito. Deferiu-se à parte requerente os benefícios da justiça gratuita e foi designada audiência de justificação, com o objetivo de instruir o feito mediante a oitiva de testemunhas. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, notadamente Josiane França e Joubert Wilker Soares, devidamente intimadas para a audiência designada. Encerrada a fase instrutória, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação final, ocasião em que o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido, entendendo suficientemente demonstrada a ocorrência do óbito e os elementos necessários para a lavratura do assento registral (ID 171361380). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. A pretensão deduzida nos autos refere-se ao suprimento judicial de registro civil, instituto previsto na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), cuja finalidade consiste em recompor a regularidade do sistema registral quando, por qualquer motivo relevante, o assentamento obrigatório não é realizado no prazo legal. O registro de óbito possui natureza jurídica, social e estatística, sendo instrumento essencial para a formalização do estado civil do falecido e para a produção de diversos efeitos jurídicos subsequentes, tais como sucessórios, previdenciários, administrativos e patrimoniais. Nesse contexto, dispõe a Lei de Registros Públicos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A norma acima revela que, inexistindo o assento registral, é plenamente admissível o suprimento judicial do registro, desde que demonstrados os elementos essenciais para a formação do…
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