Processo 0800683-09.2020.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800683-09.2020.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800683-09.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Demandado: IVAN CARVALHO CRUZ DECISÃO Embargos de declaração opostos por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão de ID. Num. 190788354 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença homologou o valor devido. No recurso oposto, alega o embargante que a decisão foi omissa ao não incluir as penalidades previstas no §1º do artigo 523 do CPC uma vez que teria havido a impugnação ao cumprimento mas não o pagamento do débito. Diante dos fatos narrados, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vício apontado. Parte embargada apresentou manifestação. Era o que importava relatar. Decido. Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No tocante à suposta omissão apontada, verifico que, de fato, não houve a incidência das penalidades do §1º do artigo 523 do CPC em que pese não tenha havido o pagamento do débito. Assim, entendo que ao valor homologado devem ser acrescidas as penalidades impostas pelo §1º do artigo 523 do CPC. Desta forma, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar o vício apontado na decisão de ID. Num. 190788354 para que constem os seguintes parágrafos: "Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o valor de R$ 175.004,19 como sendo o valor do presente cumprimento de sentença, devendo ser acrescido a este valor as penalidades impostas pelo §1º do artigo 523 do CPC. DETERMINO o cancelamento da perícia deferida no ID. Num. 73173260. DETERMINO também o bloqueio SISBAJUD nas contas do executado, da quantia de R$ 175.004,19, devendo ser devendo ser acrescido a este valor as penalidades impostas pelo §1º do artigo 523 do CPC. Ao Chefe de Gabinete para protocolo da minuta sisbajud, na modalidade teimosinha. Uma vez realizado o bloqueio, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada ao processo. Caso o resultado do SISBAJUD seja negativo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar medidas inéditas para satisfação do débito." Mantenho os demais termos da decisão de ID. Num. 190788354. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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