Processo 0800683-28.2025.8.20.5132

TJRN • Ação de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800683-28.2025.8.20.5132
Classe
Ação de Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800683-28.2025.8.20.5132 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Polo ativo: V. B. D. L. Polo passivo: A. M. D. M. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por A. V. B. D. M., representada por sua genitora, V. B. D. L., em face de A. M. D. M., todos qualificados nos autos. Em seu arrazoado, disse a parte autora ser filha da parte ré, consoante certidão de nascimento anexada aos autos, e que o demandado nega-se a ajudar financeiramente com as despesas suportadas por sua genitora. Ao Id nº 155031882 foram fixados alimentos provisórios no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Em audiência de conciliação, as partes chegaram ao consenso apenas em relação à guarda e ao regime de conviência, permanecendo a controvércia em relação aos alimentos (Id nº 171140033). Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação nos autos (certidão Id nº 173428076). Em parecer sob o Id. nº 183560645, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido encartado na inicial. É o relatório. Decido. A Constituição da República Federativa do Brasil adotou como fundamento do Estado brasileiro, dentre outros valores, a dignidade da pessoa humana, e um dos instrumentos para efetividade dessa dignidade é o direito à assistência familiar mútua, o que foi garantido também pelo art. 229. De acordo com as diretrizes constitucionais que determinam uma vida digna à pessoa humana, os alimentos consubstanciam um instituto do Direito de Família que visa a dar suporte material a quem não tem meios de arcar com a própria subsistência. Os alimentos não se relacionam apenas com o direito à vida e à integridade física da pessoa, mas, principalmente, à realização da dignidade humana, proporcionando ao necessitando condições materiais de manter sua subsistência. Seu conteúdo está expressamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. Assim, a doutrina identifica duas categorias de obrigação alimentar dos pais: uma resultante do poder familiar, consubstanciada na obrigação de sustento dos filhos durante a menoridade, e outra, mais ampla, fora do poder familiar, vinculada à relação de parentesco. A prova do parentesco entre o suplicante e o suplicado, bem como a menoridade daquele, encontram-se devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos. Assim, a obrigação de prestar alimentos resulta da orientação contida no art. 1.630 c/c o art. 1.634, I, do Código Civil, segundo os quais estão sujeitos ao poder familiar todos os filhos menores, devendo os pais proporcionar-lhes meios materiais para sua subsistência e instrução. É certo que na fixação de alimentos deve-se levar em conta, à vista do que disciplina o art. 1.694, § 1º da Lei substantiva civil, a necessidade do requerente e as possibilidades financeiras do obrigado. No caso em exame não há o que se discutir quanto à necessidade do menor, devendo atermo-nos quanto às reais possibilidades do genitor. Constatada sua ausência em audiência, presume-se que o alimentante tem condições plenas de contribuir com o valor fixado em benefício de seu filho, sendo a pensão arbitrada provisoriamente compatível com sua renda. Compulsando os autos, constata-se que a parte demandada não contestou a ação. No entanto, a despeito da revelia, em razão…

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