Processo 0800683-38.2023.8.19.0084

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800683-38.2023.8.19.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800683-38.2023.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LUIZ ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CARAPEBUS E DE QUISSAMÃ ( 607 ) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL LUIZ ANDRADE, em face do BANCO ITAÚ S.A, objetivando que seja declarada a inexistência de débitos relativos a alguns contratos de empréstimo consignado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito c/c danos morais. Com a inicial vieram documentos. Tutela de urgência indeferida no id. 68789768. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 72177943, aduzindo, em síntese, a regularidade das contratações impugnadas, sustentando que os contratos de empréstimo consignado foram formalizados pela própria parte autora, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, bem como por autenticação biométrica, com posterior liberação dos valores em conta bancária de titularidade da demandante. Alegou, ainda, que os valores disponibilizados foram efetivamente utilizados pela parte autora, inclusive mediante saques e movimentações bancárias. Réplica no id. 72475036. Intimadas para especificação de provas (id. 76489609), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 77221085), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora (id. 78012803). Decisão de id. 102180354, saneando o feito, afastando as preliminares suscitadas na contestação, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/05/2024, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme ata de id. 120294033. A parte ré apresentou alegações finais no id. 156142150. Posteriormente, sobreveio proposta de acordo formulada pela ré no id. 172884037, não aceita pela parte autora, que apresentou contraproposta no id. 176935766, igualmente rejeitada. Na sequência, a ré juntou documentos nos ids. 182904366 e 222788357, tendo a última manifestação da parte autora sido apresentada no id. 250759049. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistentes questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS. Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores. A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento. Da redação…

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