Processo 0800683-61.2019.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800683-61.2019.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ALICE CRISTINA PERIN Endereço: Rua B-13, Lote 48-49, Lote 48-49, Quadra 63, Loteamento Buriti, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: rodovia transamazônica, km 06, S/N, Fazenda Santa Mônica, Loteamento Buriti, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ALICE CRISTINA PERIN em face de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno com a requerida, onde edificou sua residência e passou a residir com sua família. Alegou que, após a mudança, passou a enfrentar problemas no fornecimento de água, a qual chegava suja e imprópria para consumo, impossibilitando a realização de atividades básicas, como beber, cozinhar, lavar roupas e higiene pessoal. Sustentou que buscou solução administrativa junto à requerida por diversas vezes, inclusive perante o PROCON, sem sucesso, persistindo a falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, ter suportado danos materiais, em razão de gastos com água mineral, produtos de limpeza e reparos na residência, bem como danos morais decorrentes dos transtornos vivenciados, sobretudo por envolver a saúde de seu filho menor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para regularização do fornecimento de água potável, a condenação da requerida à obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e se reservou a apreciar a tutela de urgência após apreciação da contestação, sendo designada audiência de instrução e julgamento e determinando-se a citação da parte requerida. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando ter adotado medidas para solucionar eventual problema, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica – ID 14727300 - Pág. 1. Em nova manifestação nos autos, a autora informou que água permanecia nas mesmas condições. A decisão de ID 18031898, rejeitou a preliminar de impugnação a justiça gratuita concedida à autora e deferiu o pedido da tutela provisória de urgência determinando que a requerida promovesse o fornecimento de água potável, própria para consumo básico da família da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, assim como fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova para a ré. As partes apresentaram manifestações e laudos técnicos. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia posta em juízo cinge-se à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água no loteamento em que reside a parte autora, bem como à existência de danos indenizáveis decorrentes dessa situação. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de água…
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