Processo 0800683-65.2026.8.23.0005

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800683-65.2026.8.23.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Alto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800683-65.2026.8.23.0005 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos, passo ao juízo de admissibilidade nos termos do artigo 321 do CPC. A presente inicial encontra-se instruída e apta ao processamento (artigos 319 e 320 do CPC), razão pela qual promovo o prosseguimento da demanda. Contudo, os fundamentos fáticos e jurídicos da lide englobam-se aos do Tema 1.414, onde, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização da interpretação da lei federal, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, destinado a dirimir a seguinte questão jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. A medida visa a garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes acerca da matéria até que o STJ fixe a tese vinculante, bem como a preservar a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios. A presente demanda tem por objeto exatamente a discussão acerca da validade e da abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, com reflexos diretos sobre a existência do débito, a forma de cobrança, a repetição de valores e a configuração de dano moral. Tais questões subsumem-se perfeitamente à delimitação temática fixada pelo STJ, independentemente de outras particularidades contratuais ou de pedidos acessórios. Assim, o processo enquadra-se na hipótese de suspensão obrigatória determinada pela Corte Superior, devendo-se observar a paralisação do feito até o pronunciamento definitivo no Tema 1.414/STJ. Ante o exposto: 1) Postergo a análise do pedido de justiça gratuita, uma vez que a gratuidade da justiça é inerente ao rito dos juizados até a fase do preparo; e 2) SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até que sobrevenha decisão em contrário daquela Corte. INTIME-SE a parte autora para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Alto Alegre – RR, 15 de julho de 2026. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

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