Processo 0800683-66.2025.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800683-66.2025.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800683-66.2025.8.18.0061 APELANTE: MARIA DE ARAUJO BRITO Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DE ARAUJO BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação de comprovante de tentativa de solução consensual do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como da negativa administrativa do banco requerido. A apelante requereu a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se é legítima a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento ou prosseguimento de ação declaratória e indenizatória; e (II) verificar se a ausência de comprovação dessa providência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial previsto no Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento de ação declaratória ou indenizatória ao prévio esgotamento da via administrativa. A sentença recorrida criou requisito não previsto em lei ao condicionar o prosseguimento da demanda à apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa do conflito, em especial mediante utilização da plataforma consumidor.gov.br, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter orientativo, voltado à prevenção de litigância abusiva, não sendo apta a instituir condição de procedibilidade ou requisito processual não previsto na legislação. A jurisprudência pátria reconhece que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para configuração do interesse processual em demandas declaratórias e indenizatórias, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei ou consolidadas pela jurisprudência dos tribunais superiores. O próprio Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, firmou entendimento no sentido de que o prévio esgotamento da via…

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