Processo 0800683-82.2025.8.20.5114
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800683-82.2025.8.20.5114 Polo ativo LUCIVALDO LOURENCO MESSIAS Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR O BENEFÍCIO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 561/10. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL E DO QUE DECIDIDO NO RESP 1878849 – TO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial das preliminares de pretensão resistida e impugnação a justiça gratuita, ambas suscitadas pelo demandado/apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA /RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, nos autos da Ação Ordinária de Progressão Funcional (Proc. 0800683-82.2025.8.20.5114) ajuizada contra si por LUCIVALDO LOURENCO MESSIAS, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Canguaretama/RN a conceder a progressão funcional horizontal ao autor para a Letra "I" do Nível PNE-III, com fundamento na Lei Municipal nº 561/2010, e por conseguinte, determinar o pagamento das diferenças salariais retroativas, a contar da data em que implementados os requisitos legais até a efetiva implementação da progressão na folha de pagamento. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação (Súmulas 54 e 362 do STJ e Tema 905/STJ). Deixo de condenar em custas, ante a isenção legal do ente público.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 36651040), suscitou as preliminares de pretensão resistida e impugnação a justiça gratuita, e no mérito, alegou em síntese, que a implantação da progressão perseguida pelo demandante encontrava limite na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o ente federado demandado arcar com tais despesas. Com base nestas premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 36651052. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR, SUSCITADO PELO APELANTE. O apelante, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida…
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