Processo 0800683-86.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800683-86.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800683-86.2025.4.05.8201 APELANTE: MATEUS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Mateus Rodrigues da Costa, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE REVERSA. NOVO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na suposta ausência de comprovação de preterição, à luz do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 837.311, com repercussão geral reconhecida (Tema 784 do STF). Segundo o juízo a quo, não houve violação à ordem de classificação do concurso público, tampouco a abertura de novo certame com vagas destinadas ao mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso anteriormente realizado. 2.O apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito da causa, sem oportunizar a devida instrução processual, sendo indispensável a produção de prova para comprovação da preterição alegada, motivo pelo qual se fazia necessário a abertura da fase de dilação probatória. 3.Por todo exposto, requer a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para dar prosseguimento à instrução processual, garantindo às partes o direito ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas. 4.A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH apresentou as contrarrazões (ID 15782054). II. Questão em Discussão 5. A questão em discussão cinge-se à análise da existência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito pelo juízo de primeiro grau, sem a abertura da fase de instrução processual. III. Razões de Decidir 6.O apelo do recorrente insurge-se, em sede preliminar, exclusivamente sob a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito da demanda sem oportunizar a necessária instrução processual, especialmente a produção de provas essenciais para comprovar a preterição alegada. Defende que tal omissão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se viabilize a fase de dilação probatória e o regular prosseguimento do feito. 7.No caso concreto, o apelante sustenta ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso público nº 01/2023 da EBSERH, para o cargo de Engenheiro Civil, destinado ao Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC - UFCG). Alega, entretanto, que não foi convocado para nomeação e que, posteriormente, a própria EBSERH lançou novo edital (EBSERH Nacional nº 03/2024),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados