Processo 0800683-87.2026.8.18.0075

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0800683-87.2026.8.18.0075
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800683-87.2026.8.18.0075 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perda da Propriedade] REQUERENTE: ISAIAS SANTANA MARQUES Nome: ISAIAS SANTANA MARQUES Endereço: POVOADO VARZEA DO PEADOR, 00, ZONA RURAL, BELA VISTA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64705-000 REQUERIDO: JOSE DE ARAUJO MOURA FE Nome: JOSE DE ARAUJO MOURA FE Endereço: RODOANEL, 00, PRIMEIRA CASA LADO DIREITO SUBINDO O RODOANEL, RODOVIA PI-143, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com interdito proibitório e pedido liminar ajuizada por ISAÍAS SANTANA MARQUES em face de JOSÉ DE ARAÚJO MOURA FÉ. A parte autora afirma exercer posse sobre imóvel rural denominado Várzea do Peador, Data Santiago, situado no Município de Bela Vista do Piauí/PI, com área total de 75,7802 ha — correspondente a 75 hectares, 78 ares e 2 centiares —, alegando que o requerido vem praticando atos de ameaça e turbação sobre fração de 1,3748 ha, inserida no imóvel indicado na inicial. Sustenta que o requerido teria limpado parte do terreno, retirado ponto demarcatório histórico entre as propriedades, conhecido como “Carreiro da Madeira” ou “Carreiro do Santiago”, impedido o autor de adentrar e cercar a área e, posteriormente, colocado placa de venda em área de 10 hectares, que, segundo a inicial, abrangeria a fração litigiosa de 1,3748 ha pertencente à posse do autor. Requer, em sede liminar, a reintegração de posse, a expedição de mandado proibitório, a retirada da placa de venda e a fixação de multa. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante do Id. 94484174 e do comprovante de renda juntado no Id. 94484165, que indica percepção de benefício previdenciário líquido no valor de R$ 711,53. Da tutela possessória preventiva A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade impedir a consumação de ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O art. 567 do Código de Processo Civil estabelece que: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Assim, para obter a proteção possessória preventiva, é necessário que o autor demonstre: a) sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. Também se reconhece que, para o deferimento de liminar em interdito proibitório, deve estar…

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