Processo 0800684-26.2024.8.19.0007
TJRJ • Interdição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800684-26.2024.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CUSTODIO DAS GRACAS SOARES, MARIA APARECIDA DOS REIS, ROSELI SOARES DOS REIS CURATELADO: SEBASTIAO SOARES DOS REIS FILHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA MANSA ( 673 ) Trata-se de ação de interdição ajuizada por Custodio das Graças Soares, Maria Aparecida dos Reis de Moura e Roseli Soares dos Reis em face de Sebastião Soares dos Reis Filho sob o fundamento de que são irmãos deste que possui distúrbio de esquizofrenia. Decisão ao id 99557151 deferiu a gratuidade de justiça aos requerentes e intimou o Ministério Público. Parecer do MP ao id 99703338. Decisão ao id 100083248 deferiu a curatela provisória e nomeou os requerentes como curadores, determinou a citação, determinou a realização de consulta ao INSS, ao RENAJUD e ao RGI, além da realização de estudo social. Resposta negativa do RENAJUD ao id 100903477. Certidões negativas de bens no RGI juntadas aos ids 102404657, 103267341 e 105212474. Certidão do cartório distribuidor em nome do requerido ao id 103318279 com informação de nada consta. Certidão de citação ao id 105390968 indicou que o diligenciado não entendeu o teor do mandado. Informação prestada pelo INSS ao id 114363358 indicou que o requerido possui benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Pedido de habilitação formulado ao id 151344956 por Lourenza Emilia Soares Marques. Manifestação dos autores ao id 153486430 pugnaram pela desabilitação de Lourenza em razão da alegação de não ser esta parte interessada no feito. Relatório social produzido em agosto de 2025 anexado ao id 217738547. Despacho ao id 217985741 deu vista às partes e ao Ministério Público acerca do relatório social. Contestação formulada pela curadoria especial em favor do réu ao id 218482576. Parecer do Ministério Público ao id 219436305 dispensou a realização de audiência de entrevista pessoal e perícia e pugnou por esclarecimentos por parte dos autores. Manifestação dos autores ao id 263841258 prestando os esclarecimentos requeridos pelo MP. Parecer final do Ministério Público ao id 267535192. Despacho ao id 268700975 deu vista ao curador, intimou os requerentes para juntarem o IPTU do domicílio do interditando e indeferiu o pedido de habilitação formulado ao id 151344956. Alegações finais da curadoria especial ao id 270339847. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de curatela formulado pelos irmãos do réu em razão deste possuir esquizofrenia paranoide (CID F 20.0) e, portanto, estar impedido de gerir seu patrimônio sem prejuízo de suas necessidades básicas e essenciais. Constata-se a referida condição de saúde do laudo médico de id 99173148, do estudo social de id 217738547 e da certidão do oficial de justiça de id 105390968, na qual restou constatado que o interditando claramente não compreendeu o teor do mandado. Ressalta-se que no estudo social de id 217738547 foi apurado que o réu possui o diagnóstico de esquizofrenia desde a adolescência e sempre foi amparado pelos familiares e, desde a impossibilidade de manutenção dos cuidados fornecidos pelos pais e o falecimento do filho e da esposa do réu, auxiliam na gestão da sua rotina de vida. Quanto…
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