Processo 0800684-29.2023.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800684-29.2023.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800684-29.2023.8.10.0066 Parte Autora: MANOEL LOPES MORAIS Parte Ré: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL LOPES MORAIS em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Nível II, submetido ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município (Lei Municipal nº 299/2010), e que o requerido, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido, deixando de aplicar o acréscimo de 30,33% previsto para os professores de Nível II com formação superior. Por isso, aduz a parte requerente que tem direito ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber, no montante de R$4.690,85. O Município réu apresentou contestação (ID 120187547) arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo, alegando que o autor não comprovou o enquadramento no Nível II. Houve réplica (ID 120496101) acompanhada do diploma de licenciatura (ID 120496109). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 130530985). Intimadas as partes para produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 139397786 e 140108409). Após vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Inicialmente, rejeito a preliminar. Sucede que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra a existência de pretensão resistida, o que evidencia o interesse processual da parte autora sob o binômio necessidade-utilidade, tornando imperioso o provimento jurisdicional para a solução do conflito. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC. Cabia à autora (inciso I) comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu (inciso II), provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Neste diapasão, observo que a parte autora logrou êxito em seu ônus probatório. Os contracheques juntados (ID 90925995, 95810544 e 95810549) demonstram seu enquadramento funcional como "PROFESSOR NIVEL II". Ademais, com a réplica (ID 120496101), a autora apresentou seu Diploma de Licenciatura (ID 120496109), comprovando, de forma inequívoca, sua "formação em nível superior", requisito exigido pela norma para a percepção do vencimento diferenciado. O Município Réu, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus. Não apresentou qualquer documento, como fichas financeiras ou planilhas de pagamento, que demonstrasse a correção dos valores pagos à servidora. A planilha de cálculo apresentada…

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