Processo 0800684-39.2025.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800684-39.2025.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800684-39.2025.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA HELENA CARREIRO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ALFABETIZADO. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DA AVENÇA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. Comprovada a validade formal do contrato, firmado com pessoa alfabetizada, com assinatura compatível com o documento de identidade, e demonstrada a efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do autor, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. A ausência de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço afasta a configuração de ilícito indenizável, seja por dano material, seja por dano moral. Não se verifica nos autos conduta dolosa ou temerária capaz de justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada a condenação com base no art. 80 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume o restante da sentença. Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 77, 80 e 932, IV, "a"; CC, arts. 104, 107 e 166; Súmula nº 18 do TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA CARREIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800684-39.2025.8.18.0065) movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade…

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