Processo 0800684-44.2024.8.14.0046

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0800684-44.2024.8.14.0046
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800684-44.2024.8.14.0046 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase, ajuizada por LETÍCIA COLARES VILELA e ANDRÉ MENDES JORGE em face de EVOÉTIMO CANGUSSU REIS, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da regularidade (correção) das contas por si apresentadas, com a consequente apuração de saldo credor em seu favor. Outrossim, em cumulação indevida de pretensões, busca também a condenação do requerido à restituição do imóvel rural denominado “Meu Pedacinho de Chão”, bem como ao pagamento dos frutos civis e naturais dele decorrentes, sob o argumento de que, durante o período de aquisição e posse do bem, o requerido — Sr. Evoétimo — teria exercido a exploração econômica da propriedade, auferindo rendimentos sem a devida prestação de contas aos mandantes, não obstante já estivesse na posse direta do imóvel à época dos fatos. Iniciada a segunda fase da ação, a parte requerida interpôs agravo de instrumento – autos nº 0802342-13.2025.8.14.0000, tendo O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará não concedido efeito suspensivo, razão a qual este Juízo providenciou a continuidade do processo determinando a intimação da parte requerida para promover a prestação de contas no prazo estabelecido na decisão interlocutória, conforme consta do despacho de Id. 142838457. O Sistema PJE anotou no evento 1051 a perda do prazo pela defesa de Evoétimo Cangussu no dia 13.06.2026. A parte requerente por sua vez, diante da inércia do requerido, apresentou contas na forma do art. 550, §6º, do CPC, indicando movimentação financeira relevante sem comprovação de destinação – Id. 14828335, requerendo ao final: a) A recepção das contas apresentadas pelos Autores, com o regular processamento da segunda fase da ação; b) Ao final, o julgamento das contas apresentadas como boas, reconhecendo-se o saldo final de R$ 2.804.700,52 (dois milhões oitocentos e quatro mil setecentos e cinquenta e dois centavos) em favor dos Autores e com a condenação do Réu a devolução do imóvel rural “Meu Pedacinho de Chão” e ao pagamento do valor apurado; c) A condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão de sua inércia e resistência injustificada. A parte autora apresentou contas detalhadas na segunda fase, conforme documentação acostada, apontando movimentações bancárias realizadas pelo requerido, sem comprovação de vínculo com os interesses dos mandantes (Id. 148283356). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda encontra-se na segunda fase da ação de exigir contas, cujo objeto restringe-se à análise da regularidade das contas apresentadas e à apuração do saldo, nos termos do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil: “Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” Portanto, nesta fase, não se discute mais a existência do dever de prestar contas (já reconhecido), mas sim a exatidão, regularidade e suficiência das contas apresentadas. No caso concreto, o requerido, embora regularmente intimado, não apresentou as contas de forma adequada, o que autoriza o julgamento com base nas contas…

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