Processo 0800684-58.2026.8.14.0051

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800684-58.2026.8.14.0051
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0800684-58.2026.8.14.0051 AUTOR: CLAUDIA DA SILVA MORAES Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: THIAGO ERIC DO MONTE BORGES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por CLAUDIA DA SILVA MORAES em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". No caso em apreço, verifico que a autora, é usuária de plano de saúde, assumiu o custeio de despesas médicas particulares no valor de R$ 2.505,00 (dois mil, quinhentos e cinco reais), conforme comprovante acostado aos autos. A capacidade de arcar com tratamento de saúde em rede particular e o pagamento à vista de quantia considerável são circunstâncias que infirmam a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Ademais a parte requerente omitiu profissão ou atividade econômica na sua qualificação, deixando de cooperar com o juízo, tendo a Requerida expressamente impugnado em contestação a justiça gratuita requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e acolho a preliminar da ré. 2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da operadora ré pelo dever de restituir o valor pago pela autora e de indenizar os danos morais suportados. Restou incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que houve a solicitação médica para a realização do exame de Angiografia Coronariana, bem como a solicitação de reembolso de valores pagos no exame feito . Na contestação, a demandada alega que a autora não comprovou o esgotamento das tentativas administrativas para localização de prestador de serviços apto ao atendimento de sua demanda. De fato, a parte autora não apresentou documentação específica nesse sentido. Todavia, a demandante juntou aos autos o protocolo nº 36214020250930562441, referente ao requerimento administrativo de reembolso, cuja devolução dos valores foi reconhecida de forma incontroversa pela própria demandada. Desse modo, a controvérsia dos autos não reside na existência do direito ao reembolso, mas sim na…

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