Processo 0800684-81.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800684-81.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Liminar, Direito de Imagem, Repetição do Indébito Autor: OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO Reu: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO ADVOGADO(A): KHAYAM RAMALHO DA SILVA SOUSA - OABMA21680 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO em face de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA, qualificados nos autos, almejando a indenização por danos morais e materiais, além de concessão de tutela de urgência. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: " Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ". A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a parte reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a parte requerida responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO A parte autora afirma que formalizou com a parte requerida distrato referente aos lotes 08 e 09 da Quadra 01 do Loteamento Fazenda Imperial em 2014. Todavia, a parte requerente aduz que sofreu bloqueio judicial oriundo da Execução Fiscal nº 3005078-58.2023.8.06.0297, apesar de não ser possuidor ou proprietário dos referidos imóveis. O exame dos autos revela que as partes celebraram distrato em 2014, referente aos lotes 08 e 09 da Quadra 01 do Loteamento Fazenda Imperial, desfazendo o vínculo contratual outrora existente (IDs 177379614 e 177379615 ). Por conseguinte, a posse e os direitos sobre os referidos bens reverteram integralmente em favor da demandada, cessando para a parte autora qualquer responsabilidade tributária ou propter rem a eles vinculada (ID 177379606 ). O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido, o…
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