Processo 0800685-04.2025.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800685-04.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: FIAMA MARIA DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, proposta por Fiama Maria do Nascimento em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual alega a autora que, após consulta, observou que seu nome estava inscrito na plataforma de negociação queroquitar.com.br, devido dívida oriunda da ré, sob o contrato de número 05140870412263000, no valor total de R$ 3.667,53 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Contudo, sustenta a autora que jamais contratou qualquer serviço da parte demandada, assim, requer a declaração de inexistência da relação contratual com a requerida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de id. 148657721 deferiu o benefício de justiça gratuita em favor da parte autora. Contestação apresentada, conforme ID 153834058, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, ausência do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Ademais, no mérito, expõe que a cobrança é legítima, advinda de dívida existente entre a parte autora e o BANCO BRADESCO., sendo o crédito cedido à ATIVOS S.A. Além disso, informa a demandada que não há negativação do nome da autora, havendo inscrição apenas em plataforma de negociação. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. PRELIMINARES II. 2. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que a promovente não teria preenchido os requisitos…
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