Processo 0800685-36.2025.8.10.0036

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800685-36.2025.8.10.0036
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO Nº 0800685-36.2025.8.10.0036 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817-A RECORRIDO: SIMIAO DA SILVA ROCHA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A DECISÃO Nos termos dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE. Cuidam-se de Recursos Inominados manejados por ambas as partes contra sentença de parcial procedência. Em suas razões, o Recurso do servidor alega ser o Adicional por Tempo de Serviço uma vantagem de natureza pessoal, decorrente de relação de trato sucessivo, daí a inocorrência da prescrição do fundo de direito, por inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32. As razões de Recurso da Municipalidade insistem na alegação de ocorrência de prescrição, ao menos parcial e, no mérito, já ter ocorrido o percebimento de progressão bienal, prevista pela lei municipal nº 013/10 (plano de carreira, cargos e salários do magistério público municipal de Estreito/MA) e na vedação constitucional de acúmulo de adicionais por tempo de serviço de quinquênio e biênio, pelo que pede a reforma da sentença nessa parte. É cediço que a admissibilidade recursal subordina-se à existência de determinados requisitos ou pressupostos, dentre os quais se encontra o preparo. Segundo o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o preparo deve ser devidamente comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, não se admitindo, depois de expirado o prazo, juntada de documentos a fim de suprir a deficiência na comprovação do preparo ou a complementação de custas recolhidas a menor. A parte autora requereu o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. Foi concedida a redução proporcional das custas processuais, entretanto, após a intimação da parte para recolhimento do valor das custas reduzidas, a parte autora se quedou inerte. O benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, senão um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. Tem-se que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade…

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