Processo 0800685-36.2026.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800685-36.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ERICA SANTOS DA CONCEICAO Endereço da Parte Requerente: ERICA SANTOS DA CONCEICAO Rua Grande, s/n, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço da Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ERICA SANTOS DA CONCEICAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando a concessão de salário-maternidade rural. A autora fundamenta seu pedido no nascimento de sua filha, ESTHER DA CONCEIÇÃO MOURA, ocorrido em 15/07/2025 . Informou que o requerimento administrativo (NB 238.098.096-3) foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de que não houve a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto . O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a existência de litispendência ou coisa julgada, afirmando que a autora já teria processado a autarquia por benefício idêntico . No mérito, sustentou que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea suficiente para atestar a qualidade de segurada especial, requerendo a total improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide . Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares, esclarecendo que a demanda anterior tratava de um fato gerador diverso, relativo ao nascimento de sua outra filha, Débora, ocorrido em 2021 . No que se refere às provas, destacou documentos como a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) em nome da genitora, certidões eleitorais e fichas de cadastro, reforçando o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar . Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para decisão . É o relatório. Decido. Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS arguiu a existência de litispendência ou coisa julgada , sob o argumento de que a parte autora já teria demandado judicialmente a concessão de benefício idêntico. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil , a configuração desses institutos exige a denominada tríplice identidade, qual seja: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, embora as partes sejam idênticas, os elementos objetivos da ação são diversos. A análise dos autos revela que a demanda anterior, mencionada pela autarquia ré, fundamentava-se no nascimento da filha Débora Santos da Conceição, ocorrido em 30/01/2021 . Já a presente ação busca o amparo previdenciário em razão do nascimento de outra filha, Esther da Conceição Moura, em 15/07/2025 . Tratam-se, portanto, de fatos geradores distintos, que originam direitos autônomos à percepção do salário-maternidade. A ocorrência de um novo nascimento constitui fato superveniente que autoriza o ajuizamento de nova lide, afastando qualquer identidade de causa de pedir ou de pedido. Diante da clara distinção entre os benefícios pleiteados e seus respectivos fundamentos fáticos, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada levantada pelo réu. Do Mérito A…
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