Processo 0800685-44.2024.8.14.0138

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800685-44.2024.8.14.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800685-44.2024.8.14.0138 APELANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos da ação declaratória e condenatório ajuizada por MARIA RAIMUNDA SILVA MORAIS. A decisão embargada (id n.º 34256413), manteve in totum a sentença recorrida, a qual havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade dos contratos n.º 339.876.411 e n.º 311.290.331; determinar a devolução simples das parcelas descontadas indevidamente; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Em seus embargos de declaração (id n.º 34498923), o banco sustenta, em síntese, a existência de contradição/omissão no julgado, quanto aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios; omissão quanto ao montante supostamente disponibilizado à autora, requerendo a devolução ou compensação da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa; e, ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Em contrarrazões apresentadas (id n.º 35055666), a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, argumentando, em síntese, que os declaratórios não apontam vício real previsto no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Defende que a pretensão relativa aos critérios de atualização possuiria caráter infringente e inovador; que a compensação pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; que a tese de compensação teria sido, no máximo, implicitamente rejeitada pelo desprovimento da apelação. E, ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, que eventual esclarecimento seja prestado sem efeitos modificativos, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, caso reconhecido o caráter protelatório. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a analisá-lo, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura desse dispositivo infere-se que são restritas…

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