Processo 0800685-55.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800685-55.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800685-55.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): FRANCISCA CAETANO DE BARROS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO FRANCISCA CAETANO DE BARROS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora narra, em sua petição inicial (ID 108912223), que é pessoa idosa, aposentada, e recebe benefício no valor de um salário mínimo. Alega que a instituição financeira ré efetuou, sem sua autorização, descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade". Detalha que os descontos ocorreram em 2021, totalizando R$ 213,00, e em 2022, somando R$ 192,50, o que resulta em um prejuízo total de R$ 405,50, conforme planilha anexada (ID 109068588). Afirma que nunca contratou o referido cartão de crédito e que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, conforme protocolo de reclamação nº 338910369 (ID 108912226). Com base nesses fatos, e fundamentando seu direito nas normas do Código de Defesa do Consumidor, requereu: a) A concessão da justiça gratuita; b) A declaração de inexistência do débito e da relação contratual correspondente; c) A condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 811,00; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 108912238, 108912240 e 108912241) e o comprovante da tentativa de solução extrajudicial. Em sua contestação (ID 111231636), o banco réu argumentou, em sede de preliminares, a existência de litigância predatória, irregularidade na procuração, fracionamento de ações, falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. Defendeu a legalidade das cobranças, embora tenha admitido que se tratavam de anuidades e que, após a citação, constatou a irregularidade e promoveu o estorno dos valores (ID 111231636, p. 36-37). Contudo, não juntou comprovante de devolução efetiva dos valores na conta da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e pela fixação de danos morais em valor reduzido. A autora apresentou réplica à contestação (ID 124383137), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, e reiterando os termos da inicial. O processo foi saneado, com as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mantendo-se inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O réu suscitou diversas preliminares, as quais passo a analisar. A alegação de litigância predatória e fracionamento de ações não se sustenta. A certidão do sistema (ID 109139387) indica a existência de apenas outra ação com identidade de partes, o que, por si só, não configura abuso do direito de demandar, especialmente…

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