Processo 0800685-71.2026.8.23.0090
TJRR • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800685-71.2026.8.23.0090 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$80.000,00 Polo Ativo(s) ENEIDA GUERRA SILVESTRIM Alameda Circular Cuba, 29 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-175 Polo Passivo(s) ALPHONSO THOMAZ BRASHE FILHO Rua João XXIII, 164 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-160 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO ajuizada por em face de LIMINAR ENEIDA GUERRA SILVESTRIM ALPHONSO , ambos devidamente qualificados nos autos. THOMAZ BRASHE FILHO A requerente alega, em síntese, ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado “Retiro” (matriculado sob o nº 513 no CRI local), situado na Gleba Tacutú, no Município de Bonfim/RR, com área total de 2.031,2274 hectares, onde exerce atividade agropecuária mansa, pacífica e ininterrupta há anos. Sustenta que o acesso principal ao imóvel ocorre exclusivamente por meio de uma servidão de passagem histórica que corta a "Fazenda Corticeira", trajeto vital para o escoamento da produção. Aduz que, nas últimas semanas, o requerido passou a ameaçar e turbar a sua posse, iniciando sem autorização a edificação irregular de uma estrutura de alvenaria dentro dos limites de sua propriedade, junto ao corredor de acesso e à referida servidão, além de proferir ameaças ostensivas contra trabalhadores e prepostos da autora. Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar para inaudita altera parte determinar a imediata suspensão de qualquer obra no imóvel e para que o réu se abstenha de turbar a posse, sob pena de multa diária. Juntou documentos e o recolhimento integral das custas iniciais. É o breve relato. Decido. De início, verifico a regularidade dos pressupostos processuais, haja vista que a petição inicial preenche os requisitos legais e a autora comprovou satisfatoriamente o recolhimento das custas processuais iniciais por meio da guia e do respectivo comprovante bancário acostados ao feito, viabilizando o exame do pleito de urgência. Da tutela de urgência. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do CPC, é necessário que concorram três requisitos de forma concomitante, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado prático do pedido; e c) reversibilidade do pedido. Já no que diz respeito especificamente ao rito das demandas possessórias, prevê o art. 1.196 do CC, que: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Complementa a norma, o art. 560 do CPC que dispõe: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Em seguida o art. 561 do Diploma processualista estabelece como requisitos para a tutela possessória, os seguintes: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; Aliado a isso, o art. 567 e o art. 568 discorrem especificamente acerca do interdito proibitório. Vejamos: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou…
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