Processo 0800685-76.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO Nome: MARCELO VIEIRA MENDES Endereço: Rua São João Batista, 202, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA Endereço: AVENIDA JOÃO PAULO II, N 1047, OU BAIRRO DO MARCO, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-490 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV. PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 PROCESSO n. 0800685-76.2026.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial. As partes executadas apresentaram comprovante de pagamento e informaram o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante de ID 179789561, pela executada COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA, e ID 175270671, pelo executado BANCO SAFRA S.A. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 183372146). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber valores, utilizando-se os dados bancários apresentados no ID 183372146. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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