Processo 0800685-92.2025.8.14.0046

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800685-92.2025.8.14.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800685-92.2025.8.14.0046 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Luiz Carlos Neres dos Santos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 07 de março de 2018, quando exercia a função de mecânico de manutenção de automóveis. No ID 140818282, foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de indeferimento do pedido administrativo do INSS ou justificativa da impossibilidade. A parte autora manifestou-se no ID 142209733, sustentando que o requerimento administrativo permanecia sem resposta, que havia mora administrativa e que, nos casos de auxílio-acidente precedido de benefício por incapacidade, não seria exigível negativa administrativa expressa. A inicial foi recebida no ID 143822562. O INSS, conquanto regularmente citado, apresentou contestação no ID 144958814, apresentando, conjuntamente, quesitos para a perícia. Réplica no ID 146957626. Foi nomeado perito do CAPJUS, ocasião em que as partes já ficaram intimadas para apresentação de quesitos, nos termos do item 7. No ID 162134717, a parte autora impugnou a realização de perícia por videoconferência. Perícia médica no ID 162492514. Devidamente intimados para manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação no ID 162987624, requerendo a nulidade da perícia por ter sido realizada por videoconferência, sustentando insuficiência metodológica e ausência de análise adequada das atividades habituais de mecânico. O INSS deixou de se manifestar sobre a perícia. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se, portanto, pronto para julgamento, pois a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos e no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do mérito. A parte autora requereu nova perícia após a apresentação de laudo desfavorável, contudo, como se verá, a prova técnica respondeu aos quesitos essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo nulidade ou deficiência suficiente a justificar a reabertura da instrução. Passando a análise das preliminares suscitadas na contestação, o INSS pleiteou a extinção do feito por ausência de interesse de agir, alegando ausência de pedido de prorrogação. Contudo, a presente demanda não objetiva restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, mas concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que pressupõe consolidação das lesões e redução da capacidade para o trabalho habitual. O pedido de prorrogação é logicamente relacionado à manutenção de benefício temporário por incapacidade, não constituindo requisito autônomo para a análise judicial do auxílio-acidente quando há requerimento administrativo, benefício anterior relacionado ao mesmo evento e alegação de mora ou resistência administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Ademais, o INSS suscitou a necessidade de realização da perícia médica antes da citação do INSS. Não obstante o alegado, observa-se que a perícia judicial foi efetivamente realizada, tendo produzido elementos técnicos suficientes para…

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