Processo 0800686-02.2021.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800686-02.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA,BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A.,FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e admitiu a compensação de valores supostamente creditados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora, bem como o adequado quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e atribuindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta diante da inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, especialmente ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 5. Configura-se o ato ilícito da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, pois não demonstrado engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos, que ultrapassam mero aborrecimento. 8. Mostra-se necessária a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. 10. Determina-se a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária conforme a legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024) e entendimento sumulado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação irregular, sendo devida a repetição do indébito em dobro na ausência de engano justificável. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário…
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