Processo 0800686-05.2023.8.19.0080
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800686-05.2023.8.19.0080 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANILO MADEIRA COZENDEY Trata-se de ação penal pública, iniciada mediante denúncia (id. 68465851) ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de DANILO MADEIRA COZENDEY, brasileiro, nascido em 17/01/1978, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG XXX.XXX.XXX-XX - DETRAN/RJ, residente na Rua Alexandra Assed, nº 48, Cachoeiro, Cardoso Moreira/RJ, pela suposta prática do delito tipificado no art. 54, (sec) 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. Segundo a peça acusatória, no dia 05 de junho de 2021, na Estrada de Dr. Mattos, zona rural do Município de Cardoso Moreira/RJ (coordenadas geográficas Lat. -21.4451590 e Long. -41.5689590), o acusado lançava por escorrimento resíduos líquidos - consistentes em chorume proveniente do salgamento de couro bovino - sobre o solo, os quais chegavam ao açude/lago existente na propriedade, causando poluição hídrica e do solo, sem a obtenção de licença ambiental competente. Os fatos foram apurados após flagrante lavrado pelos policiais militares Jorge Galvani Vaz da Rocha (mat. 61252) e André Trindade Cezário Faria (mat. 80179), do 3º UPAM/DESENGANO, que procederam à apreensão de aproximadamente 900 unidades de couro bovino - 550 encontradas na propriedade e 350 ainda carregadas em um caminhão. runeli da Ros (mat. 5.037.537-7). A denúncia foi distribuída em 19 de julho de 2023 e recebida em 11 de agosto de 2023 (id. 72144615). A defesa apresentou resposta à acusação em 20 de janeiro de 2024 (id. 97346938). Em 24 de maio de 2024, foram solicitados FAC e CAC (ids. 120589113, 120592864 e 120592870), juntados em 11 e 13 de junho de 2024 (ids. 122818720, 122818722 e 124587246), os quais confirmaram a existência de ação penal anterior pelo mesmo tipo de delito, sem registro de condenação com trânsito em julgado. Em 21 de novembro de 2024, foi juntado o Laudo Pericial Complementar nº PRPTC-IT-SPC-002445/2021-1 (id. 184262530), elaborado pelo Perito Criminal Alberto Silva da Costa Junior (mat. 860.473-8). Na primeira sessão da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 12 de fevereiro de 2025 (id. 172717435), foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação. Na segunda sessão, realizada em 07 de maio de 2025 (id. 190461781), foi ouvida a testemunha de defesa Wanderley Nunes Cozendey Junior e realizado o interrogatório do acusado. Em 19 de maio de 2025, o Ministério Público apresentou alegações finais (id. 193534806), ocasião em que pugna pela condenação do acusado. Em 09 de julho de 2025, foi aberto prazo para que a defesa apresentasse suas alegações finais (id. 207435303). Em 26 de agosto de 2025, lavrou-se certidão atestando a não apresentação das alegações finais pela defesa até aquela data (id. 220576236). As alegações finais defensivas foram protocoladas em 08 de setembro de 2025 (id. 224120100), ocasião em que sustentou-se, em síntese: (a) negativa de autoria, com atribuição da responsabilidade ao genitor falecido; (b) ilegalidade da leitura integral dos depoimentos policiais em audiência, por violação ao art. 212 do CPP; (c) atipicidade da conduta por ausência de demonstração de potencialidade lesiva…
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