Processo 0800686-08.2025.8.10.0105

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800686-08.2025.8.10.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800686-08.2025.8.10.0105 APELANTE: DANIEL PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA:: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REGULARMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”. A parte autora alegou desconhecer a origem das cobranças e sustentou inexistir contratação válida apta a justificar os débitos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorrem de cobrança indevida ou de encargos moratórios oriundos de contrato regularmente celebrado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para repetição do indébito; e (iii) determinar se os descontos realizados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os descontos impugnados decorrem de encargos moratórios incidentes sobre empréstimo pessoal regularmente contratado pela parte autora. Os extratos bancários evidenciam movimentação contínua da conta corrente, utilização de operações de crédito, saques mediante cartão, utilização de limite disponibilizado pela instituição financeira e incidência de encargos correlatos. Os lançamentos bancários referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e tarifas vinculadas à cesta de serviços corroboram a existência de relação contratual válida entre as partes. A cobrança identificada como “MORA CRED PESS” corresponde aos juros de mora decorrentes do inadimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, não se tratando de contratação autônoma ou tarifa bancária indevida. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprova fraude, vício de consentimento ou utilização indevida da conta bancária por terceiros. Inexistindo demonstração de cobrança ilícita, não há fundamento para repetição do indébito. A incidência de encargos decorrentes da mora contratual não configura, por si só, violação extrapatrimonial apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DENIO MACHADO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.…

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