Processo 0800686-09.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800686-09.2026.8.20.5112 Parte autora: LINDOMAR MORAIS PENHA Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI PROJETO DE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de obrigação de pagar promovida por LINDOMAR MORAIS PENHA em face do MUNICÍPIO DE APODI/RN, visando ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2021 a agosto de 2022, em razão da omissão do ente público em promover o correto enquadramento funcional do autor no cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 584/2009 e na Lei Municipal nº 1892/2022. O autor alega que, embora preenchesse os requisitos para ascender a níveis superiores de vencimento, permaneceu indevidamente em níveis inferiores, acumulando prejuízos financeiros que repercutiram em verbas como férias, 13º salário, quinquênios, gratificação de título e insalubridade. Assim, defende que a falha no enquadramento caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação à irredutibilidade salarial, pleiteando a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária, e observância da prescrição quinquenal. O Município de Apodi apresentou contestação (ID 187013912), na qual reconhece parcialmente o direito à progressão, mas alega que já efetuou pagamentos retroativos em setembro de 2022 referentes aos meses de maio a agosto de 2022, no valor total de R$ 1.804,33. Suscitou como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal, defendendo que parcelas anteriores a 17 de março de 2021 estariam fulminadas pelo decurso do tempo. No mérito, impugnou a planilha de cálculos do autor, afirmando que os valores seriam destoantes da realidade por não considerarem as compensações administrativas já realizadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a parcial procedência com a compensação dos valores já pagos. A parte autora apresentou réplica (ID 189685979), rechaçando as teses defensivas e reiterando que a mora administrativa gerou perdas financeiras significativas, reafirmando a legitimidade de seus cálculos baseados na legislação de regência. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. Questões preliminares e prejudiciais Compulsando os autos, verifico que a parte ré suscitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. Tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a União, Estados ou Municípios. No caso concreto, a ação…
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