Processo 0800686-27.2021.8.18.0072

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800686-27.2021.8.18.0072
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800686-27.2021.8.18.0072 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, MARCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por inadequação da via recursal, em razão de ter sido manejada contra decisão proferida em embargos à execução que, embora intitulada sentença, não extinguiu a execução, limitando-se a acolhê-los parcialmente e determinar o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida nos embargos à execução, sem extinção da execução principal, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que não extingue a execução, ainda que denominado sentença, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. 4. A decisão que acolhe parcialmente embargos à execução e determina o prosseguimento do feito executivo não encerra a fase executiva, afastando sua qualificação como sentença. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as decisões que extinguem a execução, impugnáveis por apelação, daquelas que não a extinguem, impugnáveis por agravo de instrumento. 7. A interposição de apelação em hipótese de cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro. 8. A fungibilidade recursal somente se aplica diante de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente quando a legislação e a jurisprudência são claras e consolidadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em embargos à execução que não extingue a execução possui natureza de decisão interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 3. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.257.194, DJe 26/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,…

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