Processo 0800686-35.2023.8.10.0054
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800686-35.2023.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA WISLANE BARBOSA DE ALENCAR ENDEREÇO: MARIA WISLANE BARBOSA DE ALENCAR RUA 01, 285, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:CHEIRLLANE OLIVEIRA DE ALENCAR ENDEREÇO: CHEIRLLANE OLIVEIRA DE ALENCAR RUA SÃO FRANCISCO, 24, SÃO JOSÉ, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (88)9923-6774 - (86)9253-3352 SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art.38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Impõe-se, de início, retificar a premissa fática do despacho de Id. 176920692. Não se trata de hipótese em que a ré "nunca apresentou contestação", há, de fato, contestação juntada em 19/09/2023 (Id. 101800358). O que ocorreu, e que é juridicamente distinto, foi a apresentação de contestação desacompanhada de instrumento de mandato, cuja regularização não se deu no prazo assinado nem nas oportunidades subsequentes. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado sem procuração pode atuar para evitar preclusão, obrigando-se a juntar o instrumento no prazo fixado pelo juízo, sob pena de os atos praticados serem havidos por inexistentes (§2º). O prazo de 5 dias concedido em 19/09/2023 (Id. 101809321) transcorreu in albis (Id. 103559345), e nova oportunidade concedida em 01/04/2024 (Id. 115728284) também não foi atendida. Reconheço, portanto, que a contestação de Id. 101800358 deve ser tida por inexistente, nos termos do art. 104, §2º, do CPC, impondo-se a revelia da ré, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC; art. 20, Lei 9.099/95). Corrige-se, assim, o equívoco de premissa do despacho de Id. 176920692: não a ausência de qualquer defesa, mas defesa processualmente inexistente por falta de regularização da capacidade postulatória, cujo efeito, a revelia, permanece o mesmo. A juntada tardia de procuração regular, ocorrida somente em abril de 2026, mais de dois anos e meio após o primeiro prazo assinado e já encerrada a instrução, não convalida retroativamente atos já reputados inexistentes, nem reabre prazos e fases precluídos. A ré teve múltiplas oportunidades de regularizar sua representação e exercer o contraditório, delas não se valendo por inércia própria. Dessa forma, não há nulidade a declarar sem demonstração de prejuízo não imputável a quem o alega (art. 282, §1º, CPC). Rejeito, assim, a preliminar de nulidade e o pedido de reabertura da instrução. Quanto à alegação de que o processo criminal correlato teria sido arquivado por falta de provas, tal afirmação não encontra amparo na sentença ali proferida (Id. 158519468), que declarou extinta a punibilidade exclusivamente pela prescrição (art. 107, IV, CP), sem qualquer incursão sobre autoria ou materialidade. São institutos distintos, e a extinção da punibilidade por prescrição não vincula o juízo cível (art. 935, CC). Reconhecida a revelia, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros (art. 344, CPC), presunção corroborada pela prova produzida. A testemunha Ana Lúcia Pereira da Silva, ouvida sob o crivo do contraditório em 04/02/2026 (Id. 171398376), sem vínculo de parentesco ou intimidade com a autora, confirmou ter presenciado a ré dirigir-se à residência da autora, agredi-la…
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