Processo 0800686-48.2024.8.14.0067

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800686-48.2024.8.14.0067
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0800686-48.2024.8.14.0067 Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente:REQUERENTE: ROMANA SANTOS DA SILVA BARBOSA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: ROMANA SANTOS DA SILVA BARBOSA Endereço: ramal Elim, 587, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Av. Paulista, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte devedora alega que os cálculos apresentados pela parte credora estariam equivocados, eis que, segundo a memória de cálculo apresentada o valor devido alcançaria o montante de R$ 8.463,87 (oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos). Devidamente intimada, a parte credora apresentou manifestação, alegando que a planilha apresentada pela parte excipiente é genérica, eis que não especifica as parcelas objeto de título judicial, bem como deixa de considerar o dano moral (id. 155417680). Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, a exceção de pré-executividade tem cabimento, conforme a orientação do c. STJ, “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021). No caso dos autos, portanto, entendo ser cabível o manejo da exceção, pois a alegação de excesso de execução não demanda dilação probatória, uma vez que pode ser aferível, de plano, a partir do cotejo dos cálculos apresentados pelas partes. Válido frisar que o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado. Do que se vê da exceção oposta pela parte devedora, tem-se que a parte devedora não apontou quais seriam os parâmetros incorretos ou equívocos nos cálculos apresentados pela parte credora, limitando-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem se desincumbir do seu ônus argumentativo. Nesse contexto, sendo certo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que: “A parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução tem o ônus argumentativo de indicar os pontos de onde decorreria o excesso e de especificar os motivos pelo quais a cobrança foi feita a maior, sob pena de rejeição do incidente.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0745853-51 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.074584-6/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024), não há que se reconhecer o excesso de execução apontado na impugnação. A propósito, confira-se julgado em caso semelhante no âmbito do e. TJPA, aplicável ao presente caso, haja vista se tratar de alegação de excesso de execução: AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RÉU SE LIMITOU AO MERO ARGUMENTO DE EXECUÇÃO EM EXCESSO. DESNECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL OU CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE…

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