Processo 0800686-51.2020.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800686-51.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, JURACY DE JESUS ARAUJO SODRE Advogado(s) do reclamante: ARTUR ARAUJO SODRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTUR ARAUJO SODRE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA QUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE AS PROVAS E O ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JURACY DE JESUS ARAUJO SODRE contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., reformando a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo ora embargante, e invertendo os ônus sucumbenciais. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado fundou-se em "premissas fáticas equivocadas", caracterizando "erro material", o que justificaria o acolhimento dos presentes declaratórios com "efeitos infringentes". Especificamente, aponta dois supostos equívocos: - A afirmação de que caberia à parte autora comprovar os alegados "saques indevidos", quando, segundo o embargante, jamais se alegou a existência de saques indevidos, mas sim que o montante sacado foi aquém do esperado devido à correção inadequada pelo índice legal. - A assertiva de que a parte autora deveria demonstrar as eventuais incorreções dos valores depositados, ao passo que o embargante teria juntado aos autos "laudo pericial contábil" (Id. 2487234, mencionado nos embargos) comprovando a não utilização dos índices oficiais na correção do PASEP, indicando uma diferença a ser recebida de R$ 140.907,52. Diante dessas alegações, o embargante pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que, em congruência com o conjunto probatório dos autos, seja negado provimento à apelação da parte adversa. O BANCO DO BRASIL S.A., em suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração, refuta as alegações do embargante, sustentando a tempestividade de sua manifestação e a ausência de quaisquer vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão guerreado. O embargado argumenta que o intuito do embargante é meramente rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Requer, portanto, o desprovimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à…
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