Processo 0800686-91.2025.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800686-91.2025.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800686-91.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA EDILMA SOUSA DA SILVA REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EDILMA SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que identificou descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que teriam sido descontadas 74 parcelas, no montante total de R$ 14.142,82. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida ao Id. 143075665, determinando-se a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação, além da inversão do ônus da prova e da apresentação, pelo requerido, dos documentos relativos às operações questionadas. O requerido informou o cumprimento da obrigação de fazer. Designada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da autora e de seu advogado, apesar da regular intimação, comparecendo apenas a instituição financeira, que requereu a aplicação da multa por ausência injustificada. Em contestação, o requerido alegou prescrição trienal, conexão com outras demandas e, no mérito, defendeu que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” corresponde ao pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e usufruídos pela correntista. Juntou extratos bancários, demonstrativos da jornada de contratação eletrônica e registros de operação. A autora apresentou réplica, reiterando que não realizou as contratações e sustentando ser indispensável a apresentação dos instrumentos contratuais. Ao Id. 165447285 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. A autora reiterou o pedido de apresentação dos contratos e o requerido informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de apresentar documentos e de se manifestar sobre as provas produzidas. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos extratos bancários, registros eletrônicos e demais documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. O pedido da autora para que o banco seja novamente intimado a apresentar os instrumentos contratuais não impede o julgamento. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento. 2. Prescrição O requerido sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. A preliminar não procede. A pretensão decorre de relação bancária preexistente e objetiva a declaração de inexistência de obrigações, a restituição de valores e a reparação de danos decorrentes de suposto inadimplemento contratual. Não se trata de pretensão fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código…

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