Processo 0800686-91.2026.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800686-91.2026.8.10.0066 AUTOR: MARCIO CELIO CARVALHO OLANDA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO PEREIRA AZEVEDO - MA25121, LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO RODRIGUES - MA29473 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública a instituição responsável pela orientação e defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo, conforme artigo 99, §3º, do CPC. Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário. Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. No que concerne à matéria, a Recomendação CGJ/MA nº 6/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, assevera que o requisito constitucional "insuficiência de recursos" é um conceito legal indeterminado, cabendo ao magistrado aferir a hipótese de fato posta em causa. Constatada dúvida razoável quanto à veracidade da alegação de insuficiência econômica, deve-se intimar a parte interessada para que comprove documentalmente sua alegação. Essa avaliação só é possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição dessas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão do benefício, de forma integral ou parcial. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a concessão modulada da gratuidade da justiça, aplicável a atos processuais específicos ou a todos, admitindo-se também a redução percentual de despesas processuais a serem adiantadas ou seu parcelamento, a fim de adequar o recolhimento à situação econômica do postulante. Ademais, a presente determinação visa dar efetividade ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme seu art. 23: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, o beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar, bem como de concessão da gratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais. Assimilado que o objetivo é garantir que o cidadão defenda seus direitos perante o Poder Judiciário, sem lhe impor custos insuportáveis ou sacrifícios desproporcionais, é possível estabelecer, para pessoa natural, despesas processuais adequadas, com a fixação do valor de até 1% da renda mensal líquida, por parcela das custas, o que, em regra, afasta a alegação de insuportabilidade pelo beneficiário. No caso em apreço, a parte…
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