Processo 0800687-11.2025.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800687-11.2025.8.20.5150 Polo ativo ALUIZIO PAULINO DA SILVA Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ, IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM APELAÇÃO CÍVEL: 0800687-11.2025.8.20.5150 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO IRREGULAR EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CONSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. REQUISITOS AUSENTES. LIMITAÇÃO AO USO E APROVEITAMENTO DA PROPRIEDADE. REMOÇÃO DA ESTRUTURA ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão da instalação de poste em propriedade particular, sem regular constituição de servidão administrativa, com alegação de prejuízo ao uso e ao aproveitamento comercial do imóvel, pleiteando-se a remoção da estrutura sem custos ao proprietário e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada existência de servidão administrativa consolidada sobre o imóvel; (ii) definir a possibilidade de reconhecimento de usucapião da servidão; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo custeio da remoção da estrutura instalada; e (iv) determinar se os fatos narrados configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa exige constituição regular mediante título legítimo ou observância do devido procedimento expropriatório, não podendo ser presumida pela simples permanência da estrutura no imóvel particular. A ocupação irregular de área privada por poste de energia elétrica não autoriza o reconhecimento de usucapião de servidão administrativa pela concessionária de serviço público. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL autoriza a cobrança pela remoção de poste apenas quando o deslocamento decorrer de interesse exclusivo do consumidor. Demonstrada a irregularidade da instalação da estrutura, o custeio da remoção deve ser suportado integralmente pela concessionária responsável pela implantação do equipamento. A instalação irregular do poste compromete o pleno exercício do direito de propriedade e reduz o aproveitamento comercial do imóvel, em afronta às garantias constitucionais e civis asseguradas ao proprietário. A limitação indevida ao uso da propriedade, decorrente de conduta ilícita da concessionária, ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidão administrativa depende de regular constituição, não se configurando pela mera ocupação prolongada do imóvel particular. 2. Não se admite usucapião de servidão administrativa decorrente de ocupação irregular promovida por concessionária de serviço público. 3. A concessionária responde pelo custeio da remoção de poste instalado irregularmente em propriedade privada. 4. A restrição indevida ao uso e ao aproveitamento econômico do imóvel configura violação ao direito de propriedade e enseja compensação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…
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