Processo 0800687-12.2024.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800687-12.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: MARCELO REIS NUNES REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCELO REIS NUNES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO - PI, também qualificado, objetivando o recebimento de verbas relativas a depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e salários inadimplidos decorrentes de vínculo laboral mantido com o ente público municipal. Em sua peça de ingresso, posteriormente emendada para adequação ao juízo estadual, o requerente afirma que foi admitido para exercer a função de motorista no período compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016, sem a prévia submissão a certame público. Sustenta que, embora tenha desempenhado regularmente suas atribuições, o Município deixou de efetuar os depósitos fundiários devidos e não adimpliu os vencimentos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016. Diante da natureza da contratação, defendeu a nulidade do vínculo com o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS e aos salários retidos, atribuindo à causa o valor de R$ 9.230,20 (nove mil duzentos e trinta reais e vinte centavos). O histórico processual revela que a demanda foi originariamente proposta perante a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato - PI, sob o nº 0000435-92.2018.5.22.0102. Após tramitação na justiça especializada, os autos retornaram do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com decisão que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa do feito à Justiça Comum Estadual. Com o recebimento dos autos neste juízo, o autor foi intimado e ratificou os termos da inicial, promovendo a emenda necessária para adequação ao rito processual vigente na esfera cível. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por alegada ausência de causa de pedir e insuficiência de provas documentais, sustentando que o autor não teria comprovado a efetiva prestação de serviço nem apresentado extratos da conta vinculada do FGTS. No mérito, defendeu a nulidade absoluta do contrato de trabalho ante a inobservância da regra constitucional do concurso público, argumentando que o ato nulo não deve produzir efeitos jurídicos. Aduziu, ainda, que o regime jurídico aplicável aos seus servidores é o estatutário, regido pela Lei Municipal nº 078/2009, o que afastaria o direito ao FGTS. Por fim, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e pugnou pela total improcedência dos pedidos ante a suposta ausência de verbas em atraso. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação, rebatendo a preliminar de inépcia ao argumento de que os fatos e fundamentos foram devidamente expostos e acompanhados de documentação mínima. Quanto ao mérito, reforçou a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, que garante o direito ao FGTS mesmo em contratações nulas com a Administração Pública. Sobre a prescrição, defendeu a interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho em 2018 e sustentou a aplicação do prazo trintenário para as parcelas do…
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