Processo 0800687-12.2025.8.10.0131

TJMA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0800687-12.2025.8.10.0131
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] NÚMERO DOS AUTOS: 0800687-12.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): GORETE ALMEIDA SANTOS Avenida Currais, s/n, Povoado Currais, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA Rua Ouro Preto,, Casa sem número, entre as casas de n 19 e de n 16, Povoado Bananal, GOVERNADOR EDISON LOBÃO - MA - CEP: 65928-000 FRANCISCO DE SOUSA SEVERIANO Rua Ceará, 1752, Bacuri, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Gorete Almeida Santos em face de Lúcia de Fátima Oliveira, alegando, em síntese, ter firmado um contrato verbal de compra e venda de um imóvel residencial situado na Avenida Currais, s/n, Povoado Currais, no município de Senador La Rocque/MA. Segundo a parte autora, as partes ajustaram o preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que seria adimplida após a venda de um veículo utilitário pertencente à requerente. A autora afirma que passou a residir no imóvel em janeiro de 2025 com autorização da ré, promovendo diversas benfeitorias necessárias. No entanto, sustenta que, ao obter os recursos para a quitação do preço, a vendedora teria criado obstáculos injustificados para o recebimento, recusando-se a informar conta bancária ou comparecer para receber o valor em espécie, o que motivou o ajuizamento da demanda para fins de extinção da obrigação. Despacho inicial em ID 150175333, que deferiu o pedido de depósito e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. A autora comprovou a realização do depósito judicial do montante integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme guias e comprovantes de ID 150232951 e ID 150232953. A requerida Lúcia de Fátima Oliveira apresentou contestação com pedido reconvencional no ID 156721129. Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação por ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a relação era meramente informal e baseada em tolerância. No mérito, sustentou que esperou por cerca de seis meses o pagamento prometido pela autora, o qual jamais se concretizou no tempo e modo ajustados. Diante do inadimplemento, afirmou ter considerado o negócio verbal desfeito e alienado legitimamente o imóvel a terceiro, o Sr. Francisco de Sousa Severiano, em 27/05/2025, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida, indenização por danos materiais decorrentes de supostas ligações clandestinas e danos morais pelo constrangimento gerado. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no ID 157465746. Na oportunidade, insurgiu-se contra as teses defensivas, reiterando a boa-fé da ocupação inicial. Denunciou atos de turbação praticados pelo adquirente Francisco, que teria provocado o desligamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel como forma de coação para a desocupação, requerendo tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. No curso do processo, este Juízo proferiu a decisão de ID 168622718, determinando a reunião deste feito com a Ação de Imissão na Posse nº…

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