Processo 0800687-17.2021.8.14.0074

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800687-17.2021.8.14.0074
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800687-17.2021.8.14.0074 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRESSA MAIRA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, ELAINE PRAXEDES MAIA Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAILÂNDIA Endereço: Travessa Mocajuba, 21, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE TAILANDIA Endereço: Avenida Belém, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas exequentes em face do Município de Tailândia, com fundamento em título executivo judicial constituído por sentença concessiva de segurança, que determinou a progressão funcional vertical das impetrantes para o Nível III da carreira do magistério, com incorporação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, além do pagamento das diferenças retroativas. A sentença foi mantida pelo Egrégio TJPA em sede de apelação e remessa necessária, tendo o acórdão alterado apenas os consectários da condenação, para fixar, com base no Tema 810/STF e no REsp 1.495.146/MG, que o período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 observaria juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Sobreveio, no curso do processo, a Lei Municipal nº 425/2024, que revogou integralmente a Lei nº 273/2012 (em que se fundou o título executivo) e reestruturou a carreira do magistério em Classes, mantendo, em seu art. 14, §1º, II, vantagem análoga (Gratificação por Titularidade de 20% sobre o vencimento-base para a Classe II). As exequentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença, instruído com memorial de cálculo, aplicando IPCA-E e juros de poupança para todo o período de março/2021 a outubro/2025, no valor total de R$ 128.771,43, além de requererem: (i) a implementação da progressão para o Nível III/Classe II; (ii) a fixação de astreintes de R$ 10.000,00 mensais por exequente; e (iii) o destaque de honorários contratuais de 15% em favor do patrono. O Município de Tailândia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), arguindo: (a) inexigibilidade da obrigação de fazer nos moldes pleiteados, por superveniência da Lei nº 425/2024, defendendo que o enquadramento deveria se submeter à Comissão de Enquadramento prevista nos arts. 55 e 58 da nova lei; (b) excesso de execução, sob o argumento de que, a partir de 09/12/2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, seria obrigatória a incidência exclusiva da taxa SELIC, e não do IPCA-E cumulado com juros de poupança; e (c) desproporcionalidade da multa cominatória pretendida. As exequentes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos do ente municipal e reiterando que a progressão ainda não foi implementada em folha. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exigibilidade da obrigação de fazer A obrigação de fazer reconhecida no título executivo — progressão funcional para o Nível III, com incorporação de 20% sobre o vencimento-base — está acobertada pela coisa julgada material. Não é dado a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre a exigibilidade da obrigação principal já decidida em definitivo (art. 505, CPC), sob pena de vulnerar a autoridade da coisa julgada. A superveniência da Lei Municipal nº 425/2024 não introduziu causa extintiva da obrigação, na medida em que a própria lei nova preservou vantagem de conteúdo econômico equivalente (Classe II, art. 14, §1º,…

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