Processo 0800687-30.2024.4.05.8502

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800687-30.2024.4.05.8502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800687-30.2024.4.05.8502 APELANTE: EDIVANIA CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o teor das informações, narrando a prorrogação do benefício, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, motivo pelo qual o extingo sem mérito.". A presente ação mandamental objetiva o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária desde a data de cessação (11/11/2024) até data em que a perícia médica administrativa de prorrogação seja realizada. Narra que solicitou a prorrogação nos 15 dias antes da DCB, mas, o sistema do INSS apresentou a seguinte mensagem: Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado. O INSS informou que "O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, apresentado em 07/06/2022, foi deferido. O pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária, sob NB-31/610.924.727-1, foi mantido até dia 11/11/2024, conforme Comunicado de Decisão em anexo.". (Id. 2128423). Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve equívoco da sentença ao considerar as datas dos pedidos de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, já que a presente ação mandamental não se tratou do pedido de prorrogação realizado no ano de 2022, mas do requerimento de prorrogação do referido benefício a partir de 11/11/2024, diante da impossibilidade de efetivar a solicitação pelo sistema da Autarquia. É o relatório. Decido. Deveras, observa-se que houve equívoco do Juízo sentenciante na consideração das datas, posto que a parte impetrante pleiteia a prorrogação do benefício por incapacidade temporária a partir de 11/11/2024, e a decisão fundamentou-se na concessão anteriormente deferida, referente ao interregno de 07/06/2022 a 11/11/2024, pelo que o decisum merece reforma. A Instrução Normativa INSS nº 128/2022, especificamente no § 3º do artigo 339, estabelece que, nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, tem o segurado direito de pedir prorrogação do benefício caso ainda se considerasse incapacitado para o trabalho. No caso em análise, não foram disponibilizados à parte impetrante meios para requerer novo exame médico-pericial para a prorrogação do benefício, visto que, quando da tentativa de apresentar o requerimento de prorrogação, o sistema do INSS impediu a efetivação do procedimento, informando o que segue: "pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado" (id. 1539592). Portanto, houve comprovação de que o benefício foi cessado sem ter sido oportunizado ao segurado o prazo previsto na legislação que rege a matéria, para realizar o pedido de prorrogação do benefício, cuja limitação laboral já havia sido reconhecida em perícia administrativa pretérita. Sobre o restabelecimento do auxílio previdenciário até o processamento e conclusão do pedido de prorrogação na esfera administrativa, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, quando regularmente requerida a sua prorrogação, sem…

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