Processo 0800687-34.2025.8.14.0023

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800687-34.2025.8.14.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Irituia
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800687-34.2025.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Nome: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: SEDE NO SHN, QD. 01, CJ. A BLOCO E, SALA 1101, Asa Norte, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 SENTENÇA RELATÓRIO ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA ajuizou Ação com pedido de reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais cumulado com Pedido de Restituição de Valores em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, narrando ter firmado, em 06 de maio de 2022, seis contratos de participação em grupo de consórcio imobiliário (grupo 001034), todos com prazo de 200 meses e taxa de administração de 20%, tendo pago o total de R$ 325.709,70 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e nove reais e setenta centavos), conforme discriminado nos autos. Por motivos particulares, o autor desistiu dos investimentos e rescindiu os contratos. Ao solicitar formalmente o reembolso dos valores pagos, foi informado de que a restituição somente ocorreria ao encerramento do grupo — previsto para aproximadamente setembro de 2039 — ou por ocasião da contemplação das cotas excluídas nos sorteios mensais, com incidência de multa contratual de 10% sobre o valor da carta de crédito e retenção integral da taxa de administração. Ressaltando que não postula devolução imediata e que aceita expressamente a sistemática do Tema Repetitivo nº 312 do STJ quanto ao prazo de restituição, o autor restringe a controvérsia às condições do resgate, requerendo em síntese: (i) afastamento da cláusula penal por ausência de demonstração de prejuízo ao grupo; (ii) aplicação da taxa de administração de forma proporcional ao período de efetiva permanência; (iii) correção monetária das parcelas pagas desde cada desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do STJ; e (iv) incidência de juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo ou da contemplação antecipada descumprida. A gratuidade da justiça não foi pleiteada. As custas iniciais foram regularmente recolhidas, conforme certificação da UNAJ em 07/08/2025. O juízo, em decisão interlocutória de 24/09/2025, recebeu a inicial, dispensou a audiência de conciliação conforme opção do autor (art. 319, VII, do CPC), determinou a citação da ré e a exibição dos documentos contratuais, adiantando a possibilidade de julgamento antecipado. Citada regularmente, a ré contestou em 04/02/2026. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que nenhuma cota foi ainda contemplada e que inexiste lesão concreta a ser reparada. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula penal de 10% e da cobrança integral da taxa de administração, pugnando pela improcedência total dos pedidos e manifestando concordância expressa com o julgamento antecipado. Transcorreu in albis o prazo para réplica (art. 351 do CPC). Os autos estão conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A causa versa sobre matéria de direito e de fato suficientemente documentada. Ambas as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado. O conjunto documental — contratos, extratos de pagamento e regulamento do grupo — é suficiente para a resolução integral da controvérsia, dispensando dilação probatória (art. 355, I, do…

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