Processo 0800687-41.2025.8.19.0202

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800687-41.2025.8.19.0202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0800687-41.2025.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : SUENE BEZERRA SOUSA DE FREITAS MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELATO CONSTANTE DA EXORDIAL QUE NÃO SE REVESTE DE VEROSSIMILHANÇA SE CONFRONTADO COM AS PEÇAS ACOSTADAS AOS AUTOS. IN CASU , RESTOU INCONTROVERSO QUE HOUVE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA COM REFERÊNCIA AO MÊS DE AGOSTO DE 2024. PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC, EM QUE PESE A RESPONSABILIDADE SER OBJETIVA E A RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. NÃO HÁ QUESE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA PELO CONSUMO E A SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA, AFIGURA-SE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Tem-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, versando a seguinte causa de pedir: SUENE BEZERRA SOUSA DE FREITAS MARCELINO move ação em face de ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela concessionária ré. Narra que apesar de ter quitado regularmente as faturas, inclusive pagando em duplicidade a conta de outubro/2024, teve o fornecimento de água interrompido sem prévia notificação. Sustenta que para ter o serviço restabelecido, foi indevidamente compelida a realizar novos pagamentos, incluindo taxas de desligamento e religação. Afirma, ainda, que a concessionária não compensou o pagamento em duplicidade, o que acarretou a restrição ao crédito e a manutenção do desabastecimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o restabelecimento do serviço essencial, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a compensação dos danos morais e repetição do indébito.   A sentença julgou improcedente o pedido. Eis o seu dispositivo: “(...)     Isto posto, revogo a decisão que concedeu a tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apelação interposta em índex 40. Alega que ao imputar a responsabilidade pela falha na prestação do serviço exclusivamente à Apelante, desconsiderou a dinâmica complexa dos pagamentos, a falta de clareza na comunicação do estorno e a essencialidade do serviço público de água. Acrescenta que a concessionária deveria ter utilizado o valor pago em duplicidade na fatura de set/2024, para quitar a fatura que estava em aberto referente à agosto de 2024, Prossegue a apelante, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço. Ao final, requer a procedência dos pedidos exordiais. Contrarrazões em índex 43, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos…

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