Processo 0800687-49.2026.8.10.0075
TJMA • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800687-49.2026.8.10.0075 REQUERENTE: PERINA AMORIM LIMA SOARES e outros PERINA AMORIM LIMA SOARES Povoado, s/n, Ilha do Agostinho, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 JOEL DE JESUS SOARES Povoado, s/n, Aquiri, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 REQUERIDO(A): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por PERINA AMORIM LIMA SOARES e JOEL DE JESUS SOARES, já qualificados nos autos. Aduzem os requerentes que contraíram matrimônio em 19 de maio de 2023, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, em razão da insuportabilidade da vida em comum, encontram-se separados de fato desde 16 de fevereiro de 2026. Informam que da união não adveio o nascimento de filhos. No que tange aos aspectos patrimoniais e assistenciais, esclarecem que os bens adquiridos já foram divididos informalmente de maneira consensual — não subsistindo patrimônio a partilhar em Juízo —, bem como dispensam reciprocamente a prestação de alimentos. Por fim, a requerente manifestou o desejo de voltar a usar o seu nome de solteira, a saber, PERINA AMORIM LIMA. Com a inicial, foram juntados os documentos de identificação, procurações e a respectiva Certidão de Casamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito legal pertinente à jurisdição voluntária e comporta julgamento imediato, prescindindo da designação de audiência de conciliação ou de instrução, uma vez que o consenso restou plenamente materializado na petição inicial, subscrita por advogada devidamente constituída por ambos os cônjuges. No mérito, cumpre destacar que o divórcio encontra-se respaldado no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 extirpou do ordenamento jurídico os requisitos temporais da separação prévia (judicial ou de fato), bem como a discussão de culpa para a dissolução do vínculo matrimonial. No caso em apreço, constata-se que o pedido é estritamente consensual, formulado por partes maiores, capazes e legítimas. Outrossim, os termos do acordo preservam com suficiência os interesses individuais dos requerentes, preenchendo todos os requisitos exigidos pelos artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de filhos menores ou incapazes afasta a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. Portanto, inexistindo óbice legal e restando nítida a livre manifestação de vontade das partes, a homologação do pacto e a decretação da dissolução do vínculo conjugal são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre os requerentes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de PERINA AMORIM LIMA SOARES e JOEL DE JESUS SOARES, declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Em decorrência desta decisão, a requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, qual seja: PERINA AMORIM LIMA. CONCEDO aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Custas e eventuais despesas processuais…
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