Processo 0800687-50.2018.8.14.0097
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO: 0800687-50.2018.8.14.0097 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: AMAZÔNIA CACAU INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Amazônia Cacau Indústria de Alimentos Ltda., nos autos da presente execução fiscal movida pelo Estado do Pará, pela qual a excipiente sustenta, em síntese: i) a necessidade de suspensão do feito, em razão da existência da Ação Anulatória nº 0826260-60.2018.8.14.0301, ajuizada anteriormente e ainda em trâmite, na qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação; ii) nulidade da citação, pois o Aviso de Recebimento (AR) estaria assinado por pessoa estranha à empresa, sendo posteriormente cientificado o sócio-administrador apenas por meio de aplicativo de mensagens, ato que reputa inidôneo. O Estado do Pará, em contrarrazões, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, defendendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a impropriedade da exceção de pré-executividade, por veicular matérias que demandariam dilação probatória, não admitida pela via eleita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é necessário verificar a adequação da matéria arguida por meio deste instrumento processual. Conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam dilação probatória. Quanto à alegação de nulidade da citação, a jurisprudência do STJ e de outros tribunais tem se posicionado no sentido de que a citação de pessoa jurídica por via postal é válida, mesmo que a carta com aviso de recebimento (AR) seja entregue a um terceiro, desde que a entrega ocorra no endereço da empresa. Essa orientação baseia-se na teoria da aparência, que presume que o funcionário que recebe a correspondência está autorizado a fazê-lo. No caso em tela, a citação foi enviada para o endereço da empresa, sendo recebida sem que houvesse recusa. Além disso, a lei de execução fiscal estabelece a citação pelos correios como uma modalidade válida. Portanto, não há que se falar em nulidade. No que tange ao pedido de suspensão da execução por causa da ação anulatória, o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) lista as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que incluem a concessão de tutela antecipada ou medida liminar. A interposição de um recurso de apelação, por si só, não constitui uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito ou da execução. Por fim, a questão central da defesa. A executada argumentou que a dívida fiscal cobrada é indevida, pois a operação que a gerou não foi uma venda, mas sim uma remessa de mercadorias para demonstração em um evento, o "I Festival Internacional do Chocolate e Cacau da Amazônia". Ela apresentou uma Carta de Correção Eletrônica que alteraria a natureza da operação na nota fiscal original. No entanto, a decisão administrativa de primeira instância, que manteve a cobrança, alegou que a empresa não apresentou livros fiscais ou nota fiscal de retorno do bem dentro do prazo legal para provar a natureza da operação. Embora a executada tenha apresentado a Nota Fiscal de retorno nº 002 em seu recurso administrativo , a decisão da segunda instância não reformou a decisão anterior. A questão de fundo, ou seja, se…
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