Processo 0800687-62.2023.8.12.0022
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para, reconhecendo sua incapacidade temporária para sua ocupação habitual, condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente em conceder/pagar o benefício por incapacidade temporária, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente, mantido pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da perícia realizada e respeitado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (fls. 20/21 27/01/2023) até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as diferenças devidas, a correção monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 até 08/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021). A partir de 9 de setembro de 2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Outrossim, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido e a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (art. 300 e art. 497, ambos do CPC), concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para que o benefício seja concedido de imediato. Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Solicite-se o pagamento do perito. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, do CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV. Do CPC) e em observância ao contido na Súmula n° 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n° 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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