Processo 0800687-87.2021.8.18.0047
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800687-87.2021.8.18.0047 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: A. P. S., MARIA APARECIDA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, RAYSSA CHAVES BATISTA, KLEVERSON FOLHA GOIS, EDITH FERREIRA DA FONSECA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade de concessionária de energia elétrica por danos morais e estéticos decorrentes de descargas elétricas. 2. A embargante sustenta omissão e obscuridade, além de pretender o prequestionamento, alegando ausência de nexo de causalidade. 3. As partes embargadas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à análise do nexo de causalidade e à responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC. 7. A parte autora comprovou o fato constitutivo do direito, enquanto a concessionária não demonstrou excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 8. A alegação de ausência de nexo de causalidade foi devidamente analisada, inexistindo omissão ou obscuridade no julgado. 9. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. 10. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 14 e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra o acórdão em id. nº 25999404, que conheceu da…
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