Processo 0800687-95.2022.8.18.0033
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800687-95.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: ROZA MARIA RODRIGUES Advogados do(a) EMBARGANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 24304124) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face da Decisão Monocrática (ID 23813131) proferida pelo eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ROZA MARIA RODRIGUES. A controvérsia originou-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800687-95.2022.8.18.0033), ajuizada pela parte ora embargada. Na petição inicial (ID 20342084), a autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 30,80 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 123977014) no valor de R$ 1.022,47, o qual afirmava desconhecer e jamais ter contratado com a instituição financeira. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco demandado, em sua contestação (ID 20342096), defendeu a regularidade e a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora celebrou o contrato de forma livre e consciente. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do contrato (ID 20342097) e um documento que descreveu como comprovante de pagamento (ID 20342098), consistente em uma tela de seu sistema interno, indicando a transferência do valor líquido de R$ 582,33 para a conta da autora. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a compensação do valor creditado na conta da autora. Em réplica (ID 20342106), a autora impugnou a defesa, reforçando a tese de que não houve a devida comprovação da transferência do valor, visto que o documento apresentado era unilateral e não um comprovante de TED idôneo, invocando a aplicação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI proferiu sentença (ID 20342578), julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau entendeu que o banco comprovou a existência da relação contratual e a disponibilização do crédito, e que a autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar seus extratos bancários para demonstrar o não recebimento do valor. Adicionalmente, condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e indenização de um salário mínimo em favor do banco. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 20342579), insistindo na tese de ausência de prova da transferência do numerário e, consequentemente, na nulidade do contrato, bem como no afastamento da condenação por litigância de má-fé. Apreciando o recurso, a decisão monocrática embargada (ID 23813131), com fundamento no…
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